Bypass imobiliário: a fraude silenciosa que ameaça corretores e imobiliárias em Campinas
No competitivo mercado imobiliário de Campinas, existe uma prática que compromete não apenas a remuneração dos corretores, mas também a segurança jurídica das negociações.
Essa prática tem nome: bypass imobiliário.

Segundo estudo do QuintoAndar, a fraude conhecida como bypass pode reduzir em até 36% a receita anual de imobiliárias e corretores. Um número alarmante, que escancara como o problema vai além da ética: ele ameaça a sustentabilidade de todo o setor.
O que é bypass no mercado imobiliário?
O bypass acontece quando, após o corretor ter atuado na aproximação das partes, comprador e vendedor ou locador e locatário fecham o negócio à margem do profissional.
Ou seja:
O corretor dedica tempo, conhecimento e recursos;
As partes se beneficiam da intermediação;
E, no momento final, excluem o profissional para evitar o pagamento da comissão.
Essa prática não é apenas injusta. É uma fraude que fere a boa-fé, o Código Civil e o próprio equilíbrio das relações no setor.
O Nosso Manifesto contra o bypass Imobiliário
No Dia do Corretor de Imóveis, o boletim IN ImobNow by webprop lança oficialmente seu Manifesto contra o bypass imobiliário, com três pilares:
Esclarecer: o bypass imobiliário é fraude e precisa ser combatida.
Valorizar: o corretor é quem garante segurança e integridade patrimonial.
Construir: a maior base de decisões judicias em favor de corretores de imóveis.
Base pública de casos judiciais
Como parte desse manifesto vamos disponibilizar uma base online e gratuita com decisões do STJ, TJSP e outros tribunais que reconhecem e punem o bypass.
Acreditamos que quanto mais conhecimento circula, mais protegido estará o mercado imobiliário.
STJ | Decisão |
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REsp 2165921 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0113865-6 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 17/06/2025 Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/06/2025 | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada. |
AgInt no AREsp 2031367 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0375849-4 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 01/07/2024 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/08/2024 | A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2022) |