Bypass imobiliário: a fraude silenciosa que ameaça corretores e imobiliárias em Campinas

No competitivo mercado imobiliário de Campinas, existe uma prática que compromete não apenas a remuneração dos corretores, mas também a segurança jurídica das negociações.

Essa prática tem nome: bypass imobiliário.

Segundo estudo do QuintoAndar, a fraude conhecida como bypass pode reduzir em até 36% a receita anual de imobiliárias e corretores. Um número alarmante, que escancara como o problema vai além da ética: ele ameaça a sustentabilidade de todo o setor.

O que é bypass no mercado imobiliário?

O bypass acontece quando, após o corretor ter atuado na aproximação das partes, comprador e vendedor ou locador e locatário fecham o negócio à margem do profissional.

Ou seja:

  • O corretor dedica tempo, conhecimento e recursos;

  • As partes se beneficiam da intermediação;

  • E, no momento final, excluem o profissional para evitar o pagamento da comissão.

Essa prática não é apenas injusta. É uma fraude que fere a boa-fé, o Código Civil e o próprio equilíbrio das relações no setor.

O Nosso Manifesto contra o bypass Imobiliário

No Dia do Corretor de Imóveis, o boletim IN ImobNow by webprop lança oficialmente seu Manifesto contra o bypass imobiliário, com três pilares:

  • Esclarecer: o bypass imobiliário é fraude e precisa ser combatida.

  • Valorizar: o corretor é quem garante segurança e integridade patrimonial.

  • Construir: a maior base de decisões judicias em favor de corretores de imóveis.

Base pública de casos judiciais

Como parte desse manifesto vamos disponibilizar uma base online e gratuita com decisões do STJ, TJSP e outros tribunais que reconhecem e punem o bypass.

Acreditamos que quanto mais conhecimento circula, mais protegido estará o mercado imobiliário.

STJ

Decisão

REsp 2165921 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0113865-6

Relator Ministro MOURA RIBEIRO

Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 17/06/2025

Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/06/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

AgInt no AREsp 2031367 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0375849-4

Relator Ministro RAUL ARAÚJO

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento: 01/07/2024

Data da Publicação/Fonte: DJe 02/08/2024

​A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2022)

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